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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Anunciadas novas regras para a comercialização do queijo de coalho

A instrução normativa que regulamenta a forma de comercialização do tipo de queijo artesanais que são tradicionalmente produzidos a partir do leite cru já foi publicada no Diário Oficial da União. A partir de agora, coma as observações instrução normativa, o produtor desse tipo de queijo, maturado em período inferiores a 60 dias, poderá comercializar seu produto por todo País.
 
A nova norma determina que, além de produtores com propriedades certificadas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), aqueles que tiverem suas propriedades controladas para brucelose e tuberculose pelos órgãos estaduais de Defesa Sanitária Animal no prazo de três anos, a contar da data da publicação, também poderão comercializar os queijos artesanais.
 
A portaria foi assinada pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Antônio Andrade. Antes disso, a comercialização estava restrita a queijarias situadas em região de indicação geográfica e propriedades certificadas pelo PNCEBT. Além de expandir os requisitos de certificação de queijarias, a norma flexibiliza a análise de estudos técnicos-científicos que comprovem que a redução do período de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto.
 
A partir da nova redação da Instrução Normativa, a fiscalização das queijarias deverá ser feita pelo órgão estadual e/ou municipal de inspeção industrial e sanitária e reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi/POA).
O produtor de queijo artesanal interessado em comercializar seus produtos deve implantar Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para detecção da doença, incluindo análise periódica do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite. A norma anterior determinava que essas análises fossem feitas mensalmente. Com a nova norma, será exigido um controle efetivo, mas sem periodicidade pré-fixada, porém verificado pelo serviço oficial competente. As propriedades rurais devem ainda instituir Programa de Boas Práticas de Ordenha e Fabricação e controle de cloração e potabilidade da água utilizada nessas atividades.

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