O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o trabalhador que fica à disposição do empregador por meio do telefone celular tem direito à remuneração extra pelas horas em que fica de sobreaviso.
É um precedente: a corte já tinha editado até súmula afirmando que portar um telefone da empresa não era suficiente para caracterizar o plantão.
No caso específico, o chefe de almoxarifado de uma empresa gaúcha disse que portava o celular diuturnamente. Era alcançado nos finais de semana e feriados para supervisionar o estoque.
O TST concluiu que suas folgas foram cerceadas pois, mesmo em casa, poderia ser chamado a qualquer momento. E em setembro o TST deverá rediscutir a súmula do celular, já contrariada com essa decisão.
Ela diz que portar bipes, pagers ou telefones do empregador não caracteriza que o funcionário está de sobreaviso “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando a convocação para o serviço”, como na era do telefone fixo.
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