As
câmaras municipais têm até o fim do prazo para a realização das
convenções partidárias, no dia 30 de junho, para fixar o número de
vereadores para as Eleições 2012.
A Constituição Federal estabelece como
atribuição da câmara municipal a fixação do número de vereadores na lei
orgânica do município.
O número de vereadores deve ser definido
pelo Poder Legislativo municipal com base nas faixas populacionais
estabelecidas em dispositivo do artigo 29º da Constituição Federal.
Consultas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tratou do tema em duas consultas respondidas pela Corte em 2008, ano em que ocorreram eleições municipais. Nas duas ocasiões, o TSE respondeu resumidamente à seguinte questão: “Quais as regras que prevalecerão para a fixação do número de vereadores no pleito que se aproxima?”.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tratou do tema em duas consultas respondidas pela Corte em 2008, ano em que ocorreram eleições municipais. Nas duas ocasiões, o TSE respondeu resumidamente à seguinte questão: “Quais as regras que prevalecerão para a fixação do número de vereadores no pleito que se aproxima?”.
Resposta
A pergunta foi respondida da seguinte forma: “A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da lei orgânica de cada município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Resolução TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’”.
A pergunta foi respondida da seguinte forma: “A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da lei orgânica de cada município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Resolução TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’”.
O que diz a Lei
*Art. 29 da Constituição Federal – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
*Art. 29 da Constituição Federal – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I –
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e)
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f)
19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g)
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h)
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k)
29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos
mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de
mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de
mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o)
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e
de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores,
nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de
mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de
até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53
(cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
Com informações do TSE
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