A Justiça condenou um homem foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 9.186,86, por danos morais e materiais, a sua ex-noiva, que foi abandona no altar.
Segundo o TJ (Tribunal de Justiça), o casal namorou durante dois anos e resolveu marcar a data do casamento no cartório de Registro Civil e na igreja, além de realizar todos os preparativos para a festa e lua de mel.
Porém, no dia marcado para a realização do casamento civil, o noivo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia à noiva ou familiares. A autora da ação declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas para a realização do matrimônio. O réu alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal.
De acordo com a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, “inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar.
Segundo o TJ (Tribunal de Justiça), o casal namorou durante dois anos e resolveu marcar a data do casamento no cartório de Registro Civil e na igreja, além de realizar todos os preparativos para a festa e lua de mel.
Porém, no dia marcado para a realização do casamento civil, o noivo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia à noiva ou familiares. A autora da ação declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas para a realização do matrimônio. O réu alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal.
De acordo com a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, “inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar.
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